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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 8º

O Procurador do Estado comunicará, desde logo, ao superior imediato, o impedimento para conduzir o procedimento disciplinar quando:

I

ele próprio, por qualquer forma, tenha se pronunciado sobre o objeto do procedimento;

II

ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, estiver envolvido nos fatos ou interessado no resultado do procedimento.

Parágrafo único

- A existência de impedimento, comprovada e não declarada, ensejará a nulidade dos atos e a responsabilização disciplinar do Procurador do Estado.