Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Procurador do Estado comunicará, desde logo, ao superior imediato, o impedimento para conduzir o procedimento disciplinar quando:
I
ele próprio, por qualquer forma, tenha se pronunciado sobre o objeto do procedimento;
II
ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, estiver envolvido nos fatos ou interessado no resultado do procedimento.
Parágrafo único
- A existência de impedimento, comprovada e não declarada, ensejará a nulidade dos atos e a responsabilização disciplinar do Procurador do Estado.