Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Por razões de economia e celeridade processual, o Procurador Geral do Estado poderá, mediante ato motivado, designar Procuradores do Estado classificados em unidades sediadas fora da Capital para a condução de procedimentos disciplinares.