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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 7º

Por razões de economia e celeridade processual, o Procurador Geral do Estado poderá, mediante ato motivado, designar Procuradores do Estado classificados em unidades sediadas fora da Capital para a condução de procedimentos disciplinares.