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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 5º

Ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, além do previsto no "caput" do artigo 16 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, compete ainda:

I

opinar nos procedimentos disciplinares e de revisão, previamente a sua restituição à origem;

II

submeter ao Subprocurador Geral do Estado da área da Consultoria, mediante manifestação conclusiva, as propostas a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei complementar;

III

requisitar, motivada e tempestivamente, o suporte a que se refere o inciso I do artigo anterior;

IV

constituir a comissão de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.