Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, além do previsto no "caput" do artigo 16 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, compete ainda:
I
opinar nos procedimentos disciplinares e de revisão, previamente a sua restituição à origem;
II
submeter ao Subprocurador Geral do Estado da área da Consultoria, mediante manifestação conclusiva, as propostas a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei complementar;
III
requisitar, motivada e tempestivamente, o suporte a que se refere o inciso I do artigo anterior;
IV
constituir a comissão de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.