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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 18

A assunção das funções das Comissões Processantes Permanentes pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares fica condicionada ao estabelecimento da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas, mediante ato do Procurador Geral do Estado.