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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 17

Os recursos humanos e materiais que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem disponibilizados para as Comissões Processantes Permanentes serão transferidos para a Procuradoria Geral do Estado, mediante decreto, por proposta do Procurador Geral do Estado.