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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 9º

O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas Câmaras Temáticas ou Câmaras Temáticas Especiais.

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da AU- Piracicaba.

§ 2º

As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.