Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba em relação ao Estado.

§ 1º

Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e os dos Municípios, os votos serão ponderados, para que, no conjunto, os votos do Estado e os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 2º

O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 3º

A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 4º

Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 5º

Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da AU-Piracicaba.

§ 6º

O Conselho de Desenvolvimento publicará suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado, bem como nos jornais dos Municípios integrantes da unidade regional.