Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba em relação ao Estado.
§ 1º
Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e os dos Municípios, os votos serão ponderados, para que, no conjunto, os votos do Estado e os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 3º
A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 4º
Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 5º
Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da AU-Piracicaba.
§ 6º
O Conselho de Desenvolvimento publicará suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado, bem como nos jornais dos Municípios integrantes da unidade regional.