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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 7º

O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º

A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.