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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 6º

O Conselho de Desenvolvimento será composto:

I

pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da AU- Piracicaba ou por representantes por eles designados;

II

por representantes do Estado designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, de servidores de reconhecida competência nessas áreas.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 2º

Poderão ser designados até 2 (dois) representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

§ 3º

Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao órgão Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º

No caso de alteração quanto ao Chefe do Poder Executivo, Estadual ou Municipal, a substituição de representantes poderá ser realizada de forma imediata, por meio de comunicação ao Colegiado.

§ 5º

A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.