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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 5º

São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:

I

planejamento e uso do solo;

II

transporte e sistema viário regionais;

III

habitação de interesse social;

IV

saneamento básico;

V

meio ambiente;

VI

desenvolvimento econômico;

VII

atendimento social;

VIII

turismo.

§ 1º

O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba.

§ 2º

A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.

§ 3º

Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou em regime de concessão sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.