Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
I
planejamento e uso do solo;
II
transporte e sistema viário regionais;
III
habitação de interesse social;
IV
saneamento básico;
V
meio ambiente;
VI
desenvolvimento econômico;
VII
atendimento social;
VIII
turismo.
§ 1º
O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba.
§ 2º
A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.
§ 3º
Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou em regime de concessão sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.