Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
I
planejamento e uso do solo;
II
transporte e sistema viário regionais;
III
habitação de interesse social;
IV
saneamento básico;
V
meio ambiente;
VI
desenvolvimento econômico;
VII
atendimento social;
VIII
turismo.
§ 1º
O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba.
§ 2º
A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.
§ 3º
Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou em regime de concessão sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.