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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 4º

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I

especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5º desta lei complementar;

II

aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a AU-Piracicaba;

III

aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Piracicaba;

IV

examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V

aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

VI

propor ao Estado e aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;

VII

comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Piracicaba as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;

VIII

deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;

IX

elaborar seu regimento;

X

exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.

§ 2º

As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.