Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I
especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5º desta lei complementar;
II
aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a AU-Piracicaba;
III
aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Piracicaba;
IV
examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V
aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI
propor ao Estado e aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII
comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Piracicaba as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII
deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX
elaborar seu regimento;
X
exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.