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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 16

No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da AU-Piracicaba, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.