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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 14

Os Municípios integrantes da AU-Piracicaba e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.