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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 1º

Fica criada, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual e dos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a Aglomeração Urbana de Piracicaba-AU-Piracicaba, unidade regional do Estado de São Paulo constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro.

Parágrafo único

- Integrarão a AU-Piracicaba os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento da AU- Piracicaba será instalado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei complementar.