Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A quantificação para fixação dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único
- A identificação das unidades por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes das Autarquias, a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.