Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratados nos termos da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta lei complementar.