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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012

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Art. 7º

Os contratados nos termos da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta lei complementar.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.176 /2012