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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012

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Art. 6º

Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º

O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho; 3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; 6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho; 7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º

Para aplicação das condições e limites previstos neste artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta lei complementar.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.176 /2012