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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012

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Art. 5º

Os servidores que cumprirem Plantões em Estado de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, independente da identificação da área como "A", "B" ou "C".

Parágrafo único

- As quantias previstas no "caput" deste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o referido plantão.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.176 /2012