Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores que cumprirem Plantões em Estado de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, independente da identificação da área como "A", "B" ou "C".
Parágrafo único
- As quantias previstas no "caput" deste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o referido plantão.