Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
§ 1º
O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º
O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 3º
Os servidores públicos estaduais integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento, o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.