Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.