Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e 12, que retroagem a 1º de julho de 2011.Disposição Transitória Artigo único - Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo 1º, § 2º, "1".