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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012

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Art. 11

Ficam acrescentados à Lei complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:

I

o inciso "X", no artigo 38: "Artigo 38................................................................: ................................................................................... X - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei complementar." (NR);

II

os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias: "Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por decreto. Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar." (NR)

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.176 /2012