Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os dispositivos adiante mencionados da Lei complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:
I
o artigo 17: "Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante. Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista. "(NR);
II
§§ 2º e 3º do artigo 26: "Artigo 26 -............................................................... .................................................................................. § 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de outubro de 2008, os seguintes coeficientes: 1 - para a Gratificação Executiva: a) a partir de 1º de julho de 2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário; b) a partir de 1º de julho de 2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário; 2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário; 3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário; 4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário. § 3º- Excetuado o disposto no item "4" do § 2º, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE." (NR);
III
o parágrafo único do artigo 29: "Artigo 29 - ............................................................... Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
IV
o artigo 32: "Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública." (NR);
V
a alínea "c" do inciso IV do artigo 42: "Artigo 42.................................................................. ................................................................................... IV - possuir: ................................................................................... c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar." (NR);
VI
os §§ 1º e 2º do artigo 46: "Artigo 46 - .............................................................. § 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho; 2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho."(NR);
VII
o artigo 47: "Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro; II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia; III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem; IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem." (NR);
VIII
o artigo 48: "Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão. § 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o "caput" deste artigo fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; 3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. § 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE." (NR);
IX
o artigo 61: "Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea "b" do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar; II - os demais, nas respectivas vacâncias. "(NR);
X
o artigo 72: "Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do artigo 4º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992." (NR).