Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.176 de 30 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
§ 1º
Os integrantes das Classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de plantões, poderão realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 3º
As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade: 1 - "A" - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; 2 - "B" - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; 3 - "C" - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.