Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.172 de 10 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar. Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.
§ 1º
São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário: 1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado; 2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo; 3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral; 4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo; 5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
§ 2º
Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
§ 3º
O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar.