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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.167 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 2º

Os vencimentos dos integrantes das classes adiante indicadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos I a IX desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

a

Anexo I, a partir de 1º de novembro de 2011;

b

Anexo II, a partir de 1º de novembro de 2012;

c

Anexo III, a partir de 1º de novembro de 2013;

II

aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso II do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

a

Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2011;

b

Anexo V, a partir de 1º de novembro de 2012;

c

Anexo VI, a partir de 1º de novembro de 2013;

III

aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

a

Anexo VII, a partir de 1º de novembro de 2011;

b

Anexo VIII, a partir de 1º de novembro de 2012;

c

Anexo IX, a partir de 1º de novembro de 2013.