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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 8º

O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em Regimento próprio.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º

A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012