Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 1º
Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 2º
Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Os membros do Poder Legislativo Estadual serão indicados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação do Conselho ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno.
§ 5º
As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.