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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 6º

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:

I

deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;

II

estabelecer indicadores de desempenho, metas e prazos a serem atingidos para o bom exercício de suas funções;

III

outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.

§ 1º

Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.

§ 2º

O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado.

§ 3º

Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta ao Conselho de Desenvolvimento, que deliberará no prazo previsto no Regimento Interno e em conformidade com o disposto no artigo 13 desta lei complementar.

Art. 6º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012