Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I
deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II
estabelecer indicadores de desempenho, metas e prazos a serem atingidos para o bom exercício de suas funções;
III
outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
§ 1º
Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.
§ 2º
O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado.
§ 3º
Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta ao Conselho de Desenvolvimento, que deliberará no prazo previsto no Regimento Interno e em conformidade com o disposto no artigo 13 desta lei complementar.