Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte serão agrupados na seguinte conformidade:
I
Sub-região 1: Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos;
II
Sub-região 2: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhagaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luis do Paraitinga, Taubaté e Tremembé;
III
Sub-região 3: Aparecida, Cachoeira Paulista, Canas, Cunha, Guaratinguetá, Lorena, Piquete, Potim e Roseira;
IV
Sub-região 4: Arapeí, Areias, Bananal, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
V
Sub-região 5: Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.
Parágrafo único
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em Regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões a que se refere este artigo.
Art. 4º
Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:
I
caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II
a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, indicada por decreto.