Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I
planejamento e uso do solo;
II
transporte e sistema viário regional;
III
habitação;
IV
saneamento ambiental;
V
meio ambiente;
VI
desenvolvimento econômico;
VII
atendimento social;
VIII
esportes, lazer e cultura;
IX
turismo;
X
agricultura e agronegócio.