Artigo 23, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
I
do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, destinados por disposição legal;
II
transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III
empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV
retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos;
V
produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI
receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII
recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX
outros recursos eventuais.
Parágrafo único
- A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município.