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Artigo 23, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 23

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I

do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, destinados por disposição legal;

II

transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III

empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV

retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos;

V

produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI

receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;

VII

recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

IX

outros recursos eventuais.

Parágrafo único

- A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município.

Art. 23, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012