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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 21

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

§ 1º

O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.

§ 2º

A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade: 1 - 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sendo no mínimo 2 (dois) representantes dos Municípios; 2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

§ 3º

O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.

Art. 21, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012