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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 19

A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:

I

em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;

II

em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Art. 19, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012