Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º
A autarquia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro no Município de São José dos Campos.
§ 2º
Caberá à autarquia: 1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; 2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; 3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum; 4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.