Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao Conselho Consultivo:
I
elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II
propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III
opinar sobre questões de interesse da respectiva sub-região.
Parágrafo único
- Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta, sugestão ou pedido de informações ao Conselho Consultivo, que, nos termos e prazos previstos no Regimento Interno, analisará e dará os devidos encaminhamentos, e, se for o caso, se a maioria dos seus membros presentes aprovar, encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento para apreciação e deliberação. Seção III Das Câmaras Temáticas