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Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 15

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;

II

propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;

III

opinar sobre questões de interesse da respectiva sub-região.

Parágrafo único

- Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta, sugestão ou pedido de informações ao Conselho Consultivo, que, nos termos e prazos previstos no Regimento Interno, analisará e dará os devidos encaminhamentos, e, se for o caso, se a maioria dos seus membros presentes aprovar, encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento para apreciação e deliberação. Seção III Das Câmaras Temáticas

Art. 15, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012