Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu Regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho de Consultivo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a ser composto por representantes:
I
da sociedade civil;
II
do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III
do Poder Executivo Municipal;
IV
do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu Regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 3º
O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.