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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 14

O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu Regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho de Consultivo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a ser composto por representantes:

I

da sociedade civil;

II

do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III

do Poder Executivo Municipal;

IV

do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

§ 2º

O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu Regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.

§ 3º

O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 14, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012