JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 13

É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional. Seção II Do Conselho Consultivo

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012