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Artigo 12, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 12

O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, dentre os seguintes campos funcionais:

I

planejamento e uso do solo;

II

transporte e sistema viário regional;

III

habitação;

IV

saneamento ambiental;

V

meio ambiente;

VI

desenvolvimento econômico;

VII

atendimento social;

VIII

esportes, lazer e cultura;

IX

turismo;

X

agricultura e agronegócio.

§ 1º

O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

§ 2º

A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º

Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções de saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 12, IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012