Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º
A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º
Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º
Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 4º
O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
§ 5º
As reuniões do Conselho de Desenvolvimento poderão ocorrer em qualquer dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e nos termos do disposto em seu Regimento Interno.
§ 6º
O Conselho de Desenvolvimento disporá em sítio próprio da rede mundial de computadores informações atualizadas de suas deliberações, reuniões, inclusive do Conselho Consultivo, bem como informações de interesse regional.