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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 10º

O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 1º

A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 2º

Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 3º

Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.

§ 4º

O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

§ 5º

As reuniões do Conselho de Desenvolvimento poderão ocorrer em qualquer dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e nos termos do disposto em seu Regimento Interno.

§ 6º

O Conselho de Desenvolvimento disporá em sítio próprio da rede mundial de computadores informações atualizadas de suas deliberações, reuniões, inclusive do Conselho Consultivo, bem como informações de interesse regional.

Art. 10º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012